Chat do Blog

PARA ENTRAR NA SALA É SÓ CLICAR EM GUEST, LOGO ABAIXO: PARA ENTRAR NA SALA É SÓ CLICAR EM GUEST, LOGO ACIMA:

PROCURANDO EMPREGO! ENCONTRE AGORA!!!!!!



quarta-feira, 20 de maio de 2009

QUESTÕES PASSÍVEIS DE RECURSO (3)

Antes do recurso, algumas considerações.

Não existe fórmula especial de redação para o recurso destinado ao Cespe, tal como "Excelentíssimos membros da banca julgadora da OAB", etc, etc, etc. O recurso é enviado pela via eletrônica e no próprio site do Cespe tudo já está delimitado. Basta colar as fundamentações dos recursos para as questões que vocês julgam passíveis de anulação, enviar, imprimir e protocolar na sua seccional.

Diz o edital que os recursos não podem ser idênticos. Logo, os recursos aqui postados devem ter suas redações alteradas. Façam uma paráfrase e está tudo bem.

As provas aplicadas são iguais, só muda a ordem das assertivas. Então o recurso serve para todos os candidatos, independentemente da prova. Troquem só a letra da assertiva em conformidade com sua prova.

Recurso para a questão 51

Vamos ao recurso para a questão 51:

Com base no regime jurídico dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.

A) O servidor público que tenha sido absolvido na esfera criminal, por falta de provas da existência de crime, deve ser, obrigatoriamente, absolvido da infração administrativa.

B) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.

C) Remoção caracteriza-se como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo
poder.

D) A anulação do ato de demissão de servidor público detentor de cargo efetivo ou em comissão implica a sua reintegração ao cargo.

De acordo com o gabarito oficial, a assertiva correta é a letra B. No entanto, verifica-se que tal assertiva na realidade apresenta-se em confronto com a Constituição Federal, estando o seu cerne completamente errado ao se constatar que colide com norma fundamental.

O art. 5°, XLVII, "b", da CF, veda penas que possuam caráter perpétuo, tal como a conhecida prisão perpétua. No entanto, não só dentro da seara penal que tal vedação reverbera, pois sanções de natureza administrativa também são abrangidas pelo preceito fundamental. Melhor ainda, quaisquer sanções ou penas de natureza perpétua são essencialmente inconstitucionais, porquanto o preceito acima declinado não pode ser interpretado restritivamente.

Segundo Gilmar Mendes, "a proibição de pena perpétua repercute em outras relações fora da esfera propriamente penal, tendo o Supremo Tribunal Federal já asseverado ser inadmissível aplicação de pena de proibição de exercício de atividade profissional com caráter definitivo ou perpétuo."(Curso de Direito Constitucional. Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coêlho, Paulo Gustavo Gonet Branco. - 2. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008. p. 604.). Vejamos a decisão a qual o Ministro do STF se reportou:

“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENA DE INABILITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE: ART. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", E § 2 , DA C.F. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DO R.E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. No mérito, é de se manter o aresto, no ponto em que afastou o caráter permanente da pena de inabilitação imposta aos impetrantes, ora recorridos, em face do que dispõem o art. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", e § 2 da C.F. 3. Não é caso, porém, de se anular a imposição de qualquer sanção, como resulta dos termos do pedido inicial e do próprio julgado que assim o deferiu. 4. Na verdade, o Mandado de Segurança é de ser deferido, apenas para se afastar o caráter permanente da pena de inabilitação, devendo, então, o Conselho Monetário Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão, convertendo-a em inabilitação temporária ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada. 5. Nesses termos, o R.E. é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.” (Supremo Tribunal Federal – RE 154134/SP, julgado em 15/12/1998)

Podemos também encontrar vedação à pena de caráter perpétuo, fora do âmbito da esfera penal, em um julgado do STJ abaixo colacionado:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENADE INABILITAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5., XLVII, PAR. 2., E XLVI, LETRA E, DA CF. DEFERIMENTO.
I. OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EXCLUEM OUTROS TANTOS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCIPIOS NELA ADOTADOS (ART. 5., XLVII, PAR. 2.).
II. A VEDAÇÃO AS PENAS DE CARATER PERPÉTUO NÃO PODE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, ESTENDENDO-SE AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO DE DIREITOS CAPITULADOS NO INCISO LXVI, LETRA E, DO MESMO ARTIGO.
III. SEGURANÇA CONHECIDA.” (Superior Tribunal de Justiça –1119/DF, julgado em 18/12/1991)

Como é cediço, em regra as normas definidoras dos direitos fundamentais têm eficácia e aplicabilidade imediatas. Naturalmente que o enunciado da norma pode restringir sua extensão, caso a própria Constituição a faça depender de legislação posterior. No caso, a vedação as penas de caráter perpétuo não encontra nenhum limite, muito menos está exclusivamente adstrita à esfera penal.

A dimensão objetiva dos direitos fundamentais nos revela que tais direitos são os princípios básicos da ordem constitucional, definido-lhe os limites e orientando suas ações, influindo em todo o ordenamento jurídico, sem exceções. Assim sendo, e como já aduzido, a seara administrativa submete-se integralmente ao comando constitucional fundamental que veda penas (ou sanções) perpétuas.

Logo, a inteligência da assertiva "B" da questão 51 confronta-se diretamente com a Constituição Federal, mais especificamente com o art. 5°, XLVII, "b", devendo ser considerada também errada.

Ao inexistir assertiva correta na questão 51, pugna-se pela sua anulação e pela subseqüente concessão de 1 ponto na nota final do ora recorrente.

Fonte: blog exame de ordem

Nenhum comentário:

Postar um comentário