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quarta-feira, 3 de junho de 2009

2ª Fase Direito Penal.

1ª Turma: advogado acusado de caluniar juiz obtém trancamento de ação penal.
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 98631) para trancar ação penal instaurada contra um advogado acusado de caluniar e difamar um juiz de primeiro grau no desempenho de suas funções. Prevaleceu o entendimento de que no caso não há justa causa para o prosseguimento da ação penal. Segundo os autos do HC, o advogado afirmava que o magistrado mantinha interesse no julgamento da causa e que teria intenção de prejudicar o processo por estar em "conluio" com uma das partes no processo. No julgamento em questão o advogado atuava em defesa da Câmara de Vereadores do município de Campo Formoso (BA) e alegou que não cometeu crime de calúnia e difamação, mas apenas atuou "com afinco" na defesa de seu cliente. O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) para conceder o HC e trancar a ação penal. Na avaliação do relator, não há no caso a necessária descrição dos delitos relacionados à calúnia. Já o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator por considerar que a atitude do advogado ofendeu a honra do juiz ao acusá-lo de agir com interesse próprio. Contudo prevaleceu o entendimento da maioria de que não se configurou no caso o crime de calúnia.
NOTAS DA REDAÇÃO:
Na notícia em estudo, o Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição Federal, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal que fora instaurada contra um advogado que foi acusado de caluniar e difamar (art. 138 e 139 c/c 141, II e 145 parágrafo único) um juiz de primeiro grau, quando este estava no desempenho de suas funções.
De acordo com os autos do HC, o advogado afirmou que o magistrado mantinha interesse na causa e que teria intenção de prejudicar o processo, entretanto, o advogado alegou que apenas atuou "com afinco" na defesa de seu cliente.
Assim dispõe o art. 138 e 139 do Código Penal, calúnia e difamação, respectivamente:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A calúnia, nada mais é, do que incumbir falsamente a alguém fato definido como crime. O objeto jurídico é a honra objetiva do sujeito passivo, ou seja, como a sociedade vê o sujeito passivo, isto é, se ele é honesto, trabalhador, educado, etc.
Assim como a calúnia, a difamação também ofende a honra objetiva do sujeito passivo, e é o ato de imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação. Diferente do que ocorre na calúnia, que o fato imputado deve ser falso e previsto como crime, na difamação, não há a necessidade de que o fato imputado seja falso.
Ocorre que, o Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei n. 8.906/94)prevê a imunidade profissional pra o advogado, vejamos:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Entretanto, tal imunidade não alcança o delito de calúnia. Porém, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral da República, o Relator Ministro Carlos Ayres Brito, concedeu a ordem no HC e determinou o trancamento da ação penal, posto que, não se restou demonstrado nos autos a caracterização do delito de calúnia.

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