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terça-feira, 28 de julho de 2009

Rio deve pagar R$ 3 milhões ao Pinheiro Neto

Não cabe Ação Rescisória para resolver questões controvertidas, que dizem respeito à interpretação de lei e não à violação literal dela. Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mandou o estado do Rio de Janeiro pagar cerca de R$ 3 milhões de honorários de sucumbência para o escritório Pinheiro Neto Advogados. A decisão foi tomada nesta segunda-feira por 11 votos a oito.

O escritório apresentou Embargos Infringentes questionando decisão do próprio Órgão Especial, que havia reformado decisão que condenava o estado do Rio de Janeiro a pagar como honorários de sucumbência 10% do valor da causa (correspondente a cerca de R$ 3 milhões). O estado do Rio de Janeiro já informou que vai recorrer da decisão.

Relator dos embargos, o desembargador Ricardo Bustamante entendeu que os parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, que tratam de honorários de sucumbência, são complementares. “O artigo 4º ajuda a interpretar o 3º”, disse. De acordo com o artigo 3º, “os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação”, atendidos critérios como zelo do profissional ou complexidade da causa. Já o artigo 4º estabelece que, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior para a estipulação do valor.

Bustamante disse, em seu voto, que colheu seis decisões distintas do próprio TJ fluminense sobre o assunto, três entendendo em determinado sentido — que os artigos se complementam — e outras três no sentido oposto — que o juiz pode fixar os honorários como quiser em determinadas causas, sem observar o mínimo de 10%. Para o desembargador, não há uma afronta à lei se juiz e Câmara optaram por uma dessas vertentes.

Vencido, o desembargador Jessé Torres entendeu diferente. Para ele, não foi levado em conta o princípio da equidade. “O valor não guarda mínima sintonia com equidade”, disse. Para o desembargador Marcus Faver, que votou com Torres, houve violação dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do CPC.

O estado havia entrado com Ação Rescisória contra a Xerox Comércio e Indústria e o escritório de advocacia, alegando violação literal de lei ao arbitrar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. O Órgão Especial do TJ do Rio, por maioria de 11 a 10, julgou a ação procedente e estipulou em R$ 50 mil o valor dos honorários de sucumbência. A rescisória contestava julgado de 2002, em uma ação anulatória de débito fiscal, movida pela empresa Xerox, quando o Estado perdeu o processo, momento em que foi condenado a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa.

Após a decisão da rescisória, o escritório de advocacia recorreu ao próprio Tribunal de Justiça do Rio, através de embargos infringentes, levando em conta o resultado apertado da votação.

Valores em questão
Os desembargadores do TJ fluminense protagonizaram, durante o julgamento dsta segunda, discussão sobre os impactos social e econômico da decisão. O valor em questão, cerca de R$ 3 milhões, não passou despercebido. O próprio relator dos embargos, desembargador Bustamante, chamou atenção para isso ao iniciar seu voto. “A questão parece estar centrada no valor”, disse. Ele reconheceu que a quantia impressiona, mas votou tendo como base o entendimento de que não cabe Ação Rescisória em matéria controvertida.

Em seu voto, o desembargador Jessé Torres fez algumas comparações. Disse que durante a gestão 1999/2000, o tribunal gastou R$ 10 milhões para construir o Fórum Regional da Barra da Tijuca e na gestão 2005/2006, R$ 60 milhões foram gastos na construção do prédio que abriga as Câmaras Cíveis do TJ, no centro da cidade. “Os honorários somam R$ 3 milhões, próximo a 30% do custo de edificação do Fórum da Barra”, disse. Para ele, no princípio da equidade, ou seja, de saber o que é justo, cabe considerar os benefícios econômicos e sociais que a quantia poderia gerar ao estado. O desembargador Marcus Faver elogiou o voto do colega e disse que ele tinha dado uma aula de ética.

Já os desembargadores Sérgio Cavalieri e Bernardo Garcez não concordaram com essa visão. Para Cavalieri, a questão não era de ética, mas de entendimento jurídico. Garcez disse que a função do tribunal era resolver conflitos se restringindo à Constituição, à leis e às interpretações dadas pelos tribunais. “Não se discute a justiça da decisão nem valores. Aplica-se tecnicamente o sistema jurídico vigente”, disse.

Processo: 2009.005.00010

Conjur

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